- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Consta dos autos que o banco Itaucard S.A. impetrou Mandado de Segurança contra a Lei Municipal 3.269/2007, que revogou, a um só tempo, a Lei Municipal 3.020/2004 e o artigo 1o da Lei 2.663/1998, extinguindo o benefício da alíquota reduzida do qual usufruía o impetrante. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 178 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise das Leis Municipais 2.663/1998 e 3.020/2004, que foram utilizadas pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.413/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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