- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude ter sido contemplado a título de herança, de quotas societárias de empresa localizada no exterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei estadual 10.705/2000, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.683/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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