- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONDICIONADA. DISCIPLINA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL DO PLEITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Municipal 3.089/1990. 2. O Tribunal de origem entendeu que a situação dos autos versa sobre isenção condicionada e que o art. 5º da lei municipal de Itapetininga previu de forma clara a necessidade de requerimento para renovação anual do incentivo fiscal. 3. Para reverter a decisão recorrida seria necessário adentrar interpretação sobre matéria local, o que é defeso em Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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