- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE DECISÃO CONSTANTE DE OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 60/e-STJ): "(...) Veja-se, portanto, que houve omissão das partes quanto ao benefício, mormente da autarquia que é o órgão administrador da Previdência Social e está na posse de todas as informações previdenciárias relativas ao segurado. Teve a oportunidade de informar o juízo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente antes da prolação da sentença e do v. acórdão e quedou-se silente. Assim, encontra-se preclusa a alegação de inacumulatividade, ante a coisa julgada operada em favor do embargado. Neste diapasão, cumpre constar que a matéria devolvida em recurso sobre sentença que decide embargos à execução é restrita aos temas elencados no art. 741 do CPC, e, nos termos do art. 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, operando-se a preclusão pro iudicato. (...)" 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em decisão transitada em julgado noutros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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