- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 19/06/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA TAL DIREITO. 1. O recorrente alega que possui direito adquirido à incorporação da gratificação de gabinete por ter ocupado cargo em comissão na Casa Militar no período de 4.7.2002 a 30.1.2009. 2. Segundo o próprio recorrente, ele auferiu a verba de representação de gabinete após a revogação do art. 2º da Lei 10.772/1982 pela Lei 12.913/1999. Como passou a perceber a gratificação somente após a revogação da lei que a previa, evidente que ele não tem o direito de incorporá-la. 3. Recurso não provido. (RMS n. 53.618/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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