- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 17/12/2020
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ INTERCALADOS. ART. 2º DA LEI 10.722/1982. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. 1. O recorrente alega que possui direito adquirido à incorporação da gratificação de representação de gabinete aos seus proventos de aposentadoria. 2. Segundo o próprio recorrente, ele auferiu a verba de representação de gabinete nos períodos de dezembro de 1998 e dezembro de 2004, janeiro de 2005 a dezembro de 2011 e janeiro de 2012 a julho de 2017. 3. Como bem consignado na ementa do acórdão objurgado, "a Lei Estadual n.º 15.070/2011 garantiu o direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete tão somente para aqueles militares que atenderam aos requisitos estampados na Lei Estadual n.º 10.722/1982 até a data do início da vigência da Lei Estadual n.º 12.913, de 17 de junho de 1999, inexiste aqui direito a ser albergado, uma vez que entre dezembro de 1998 e dezembro de 2004, é certo que o interstício quinquenal não restou satisfeito antes de 17 de junho de 1999, e, pelos mesmos motivos, tampouco há como se cogitar que tenha havido tempo suficiente ao somatório de 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, antes do início da vigência da Lei Estadual n.º 12.913/99" (grifou-se). 4. Diante de tais circunstâncias, evidente que o recorrente não tem direito de incorporar a gratificação pleiteada. 5. Recurso não provido. (RMS n. 64.190/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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