- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 10.722/82. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS. COMPROVAÇÃO. COINCIDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Lei Estadual n. 10.722/82, revogada em 17.06.1999, pelo art. 3º da Lei Estadual n. 12.913/99, dispunha que "o Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis n. 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão era cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado". III - Na vigência da apontada lei local, o Recorrente exerceu função gratificada na Casa Militar do Estado do Ceará no ínterim de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, intercaladamente, acima, portanto, dos 10 (dez) anos exigidos pela norma de regência IV - Esta Corte, procedendo à exegese do art. 2º da Lei Estadual n. 10.722/82, adota orientação segundo a qual, para incorporação da gratificação de representação de gabinete por policial militar, não é necessária a coincidência entre o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, e a data da aposentadoria. Precedentes. V - Recurso provido. (RMS n. 49.155/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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