- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, objetivando a excluir a Contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB. O Juízo singular denegou a segurança. Mantendo a sentença denegatória, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação do contribuinte. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta como violado o art. 110 do CTN, dispositivo que, por si só, não possui comando normativo capaz sustentar a tese recursal. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). VI. A impertinência do dispositivo apontado como violado é corroborada pelo entendimento firmado no Recurso Extraordinário 1.244.117/SC, no qual o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral do tema 1.111 (inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta - CPRB - na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS), por se tratar de matéria infraconstitucional. Com efeito, sendo infraconstitucional a questão, não se pode cogitar de que a lei tributária teria alterado "a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal", o que atrairia, aí sim, a vedação do art. 110 do CTN. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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