JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CPRB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ, 286 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Contax-Mobitel contra o Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro/RJ, objetivando a exclusão do PIS e da Cofins, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidentes sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços da Impetrante, extinguindo os respectivos créditos tributários nos termos do art. 156, X, do CTN. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Sobre a alegada ofensa ao art. 110 do CTN, este não se apresentou como questão enfrentada porque não abordado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. 4. A fundamentação trazida nas razões do Recurso Especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. 5. "A discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag n. 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.016/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.261.346/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp n. 1.228.113/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp n. 1.403.376/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no REsp 1.793.369/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 6. Sustenta a parte recorrente a violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da razoabilidade. Pleiteia, ao final, provimento jurisdicional a fim de declarar impropriedade de o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estarem inclusos na base de cálculo da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011, proclamando, especialmente, incidentertantum, a inconstitucionalidade dos arts. 7º, caput; 8º, caput, e § 7º do art. 9º, todos da Lei 12.546/2011, por transgressão ao art. 195, inc. I, e art. 145, § 1º, ambos da CF/88, além da violação a dispositivos legais nacionais, quando propõe, por via oblíqua, a inclusão dos PIS e da COFINS na base de cálculo dessa contribuição (fl. 425). Essa pretensão recursal não comporta conhecimento em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp n. 1.834.831/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.857.539/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.981/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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