- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE GARANTIR QUE O AGRAVANTE CUMPRA PENA NO REGIME ADEQUADO. MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma monocrática, recurso ordinário em habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o mandado prisional ainda não foi cumprido. E não há indício concreto de que o paciente será levado a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele constante do mandado. Trata-se de mera presunção. 3. Mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se uma real ameaça ao direito de locomoção, não bastando uma suposição infundada de que venha a ocorrer algum constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 83.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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