JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. JUÍZOS DIVERSOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE TODOS OS FEITOS. CARÁTER COLETIVO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA PELA NULIDADE DA CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR. MATÉRIA OBJETO DO ADEQUADO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Mostra-se adequada a decisão que nega seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento de todas as ações penais a que responde o paciente, em juízos diversos. Ficou caracterizado o caráter coletivo do writ, inclusive por se apontar mais de uma autoridade coatora. Ademais, pretende-se o reconhecimento da nulidade da cassação do mandato do paciente, mas a matéria já é objeto do adequado recurso em mandado de segurança nesta Corte e será ali enfrentada. E o recorrente não está mais preso cautelarmente, ausente a ameaça concreta à sua liberdade de locomoção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 56.010/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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