- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 07/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 07/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. 1. Compulsando-se os autos, não se constata a existência de ato coator sujeito à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, uma vez que, das peças processuais que instruem o presente habeas corpus, consta apenas a sentença condenatória proferida pelo Juízo singular, estando pendente de julgamento o apelo interposto na origem, circunstância que evidencia a manifesta incompetência deste Sodalício para apreciar o mandamus, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que o édito repressivo proferido contra a acusada será mantido por ocasião do julgamento da apelação não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 398.892/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 7/6/2017.)
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