JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus dentro do prazo para a manifestação de irresignação da defesa pela via adequada e não sobressaindo do ato inquinado coator patente ilegalidade, é de se indeferir liminarmente o mandamus, consoante determinam os arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a fim de não subverter a essência do remedio heroico e não alargar, inconstitucionalmente, a competência desta Corte Superior para o julgamento desse tipo de ação de impugnação autônoma. 2. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido a autoria e a materialidade da conduta imputada ao paciente, correspondente a falta grave, inviável a alteração desse entendimento pela via estreita do habeas corpus, por demandar nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 397.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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