JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que em contrato de seguro de vida em grupo é válido o exercício da faculdade, conferida por lei a ambas as partes, da não renovação da apólice, de modo que "tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade por parte da seguradora" (REsp n. 880.605/RN, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 17/9/2012). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.584.109/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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