- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DE DIVERSOS TERMOS JURÍDICOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL. INOVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela inexistência de vício apto a desconstituir a prisão imposta contra o paciente. 2. Os termos jurídicos utilizados na decisão foram empregados adequadamente, não havendo contradição, omissão ou obscuridade. 3. A alegação de ter sido o paciente preso apenas pelo auxílio ao recebimento de 64 kg (sessenta e quatro quilos) de cocaína não o exclui automaticamente do contexto em que foram apreendidos aproximadamente de 5 toneladas de entorpecentes. 4. Inviável a inovação recursal (alegação de incompetência) quando da oposição dos embargos de declaração, ante sua incompatibilidade com as finalidades dos aclaratórios. Precedentes. 5. Para a decretação da prisão preventiva não é necessário que haja um juízo de certeza quanto à prática delitiva, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade. 6. O direito pátrio adotou a teoria monista da participação, ou seja, aquele que atua como partícipe na prática da infração penal (presta auxílio, induz ou instiga) responde pelo mesmo delito imputado ao autor. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 75.635/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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