JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte. 2. O acórdão embargado apresenta razões de decidir coerentes com o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, pois fez constar que a decretação da prisão preventiva do investigado, contemporânea aos fatos sob apuração, foi calcada em provas da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e em indícios de autoria, retratados em elementos informativos e em interceptações telefônicas. O Juiz, para evidenciar o risco para a ordem pública, destacou a relevante participação do embargante em organização atuante nas regiões de fronteira, voltada para o envio de toneladas de entorpecentes para outros estados da Federação. 3. O acórdão da Sexta Turma não está lastreado em premissa fática equivocada, porquanto o édito prisional, baseado em diversos inquéritos policiais e em provas cautelares, fez expressa referência à remessa de toneladas de drogas pela organização. Ademais, o julgado destacou ser incabível a concessão de habeas corpus ex officio, porque não aferível, ictu oculi, a aventada incompetência do Juízo de Amambai - MS. 4. O recurso integrativo não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RHC n. 83.405/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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