- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade, existente no presente julgado. 2. No caso em exame, a matéria relativa à incompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes - SP foi exaustivamente analisada com base nas informações destacas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, sendo o feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882 kg de cocaína e de 9 fuzis. 3. Como cediço, na via do habeas corpus, não se admite a dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída e incontroversa para fins de demostração do fato arguido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 109.272/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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