JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o autor é segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural. A revisão do entendimento, como pretendido, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal a impedir o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 338.120/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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