- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 13.756/04 E DECRETO MUNICIPAL 44.944/04. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a remoção da estação de rádio base instalada irregularmente, em razão de o equipamento estar em funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico". O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei municipal 13.756/04 e Decreto municipal 44.944/04). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 709.574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.455.034/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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