JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 14/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a possibilidade de aplicação de novas regras para concessão de licença para instalação de rádio-bases em processos administrativos já em curso. 2. Dirimir a presente controvérsia demanda interpretação da Lei Municipal 224/2001 e da Lei Estadual 10.995/2001. Entretanto, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 709.574/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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