- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ. III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - A teor do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/09, extinta a ação mandamental sem a apreciação do seu mérito, faculta-se à parte pleitear o reconhecimento do direito invocado por ação própria. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 983.182/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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