- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ISENÇÃO POSTULADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, CONSOANTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem valendo-se da acurada análise dos elementos de prova acostados aos autos, consignou expressamente que a pretensão estampada no Mandado de Segurança necessita de dilação probatória para se verificar as situações de fato que embasam o pleito. 3. A modificação do acórdão recorrido, a fim de se acolher a pretensão deduzida no Apelo Nobre, de que a recorrente faz jus à imunidade tributária em relação ao ISS, não dispensaria nova incursão no acervo probatório dos autos. Isso porque, adotando-se o entendimento firmado nesta Corte Superior, verificar a existência de prova do direito líquido e certo demanda nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.169.402/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.