- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PROVAS CARACTERIZADORAS DO DIREITO ALEGADO. TRIBUNAL QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aferição da existência de direito líquido e certo necessário à concessão da segurança demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. Tendo o Tribunal local, soberano na análise fática da causa, consignado, expressamente, que inexistem "elementos suficientes que caracterizem a existência de mera intermediação entre o tomador do serviço e o trabalhador, bem assim do direito líquido e certo alegado pela impetrante, cuja comprovação não acompanhou a impetração", infirmar tal conclusão - como pretende a parte recorrente - constitui pretensão que esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.171.670/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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