- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos formulados pela parte ora agravante (em relação à alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC/2015), de modo que não há falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não se configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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