- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 26/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PROMONTÓRIO). APELAÇÃO DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. A Corte Regional reputou tempestivo o apelo interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que o Parquet deixou de apresentar o recurso anteriormente porque foi induzido a erro pelo próprio Poder Judiciário. 4. À luz da prova pericial produzida e com estribo na legislação estadual e municipal, o Tribunal a quo se convenceu de que o imóvel dos agravantes foi erguido em área de proteção ambiental (acidente costeiro da paisagem litorânea catarinense denominado "promontório" ou "costão"), de modo que dissentir de tal conclusão demandaria, além da análise de lei local, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos prejudicados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/6/2017.)
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