- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Em ação de interdito proibitório, na qual os autores, ora agravantes, afirmavam estar sendo molestados na posse de imóveis alvo de dois autos de infração ambiental, o Tribunal Catarinense manteve sentença que acolheu o pedido e afastou a demolição prevista. 3. A despeito de reconhecer que as edificações acham-se encravadas em área de preservação permanente (sobre curso d'água), a Corte originária valeu-se das conclusões alçadas pelo sentenciante, em inspeção judicial, na qual consignou que o caso dos autos era peculiar, pois o rio estava ladeado por diversas residências, em "emaranhado urbano"; sob o imóvel havia tubulação da concessionária de água (CASAN), e o desenvolvimento urbano, incentivado pelo próprio Município/réu, tornou "impossível a reversão da situação" e "irreversível o quadro." 4. Ao considerar a demolição "medida manifestamente desproporcional e irrazoável", sobretudo em face da omissão, "descaso e negligência" do Município/réu em fiscalizar e permitir a ocupação desordenada da área, o aresto recorrido se aproxima da compreensão já externada nesta Primeira Turma, em precedente no qual ficou assentado que, quando o Tribunal local, à luz das peculiaridades do caso concreto, leva em conta a omissão do Poder Público municipal em fiscalizar a área e a desproporcionalidade da demolição, o acolhimento do especial para divergir das razões ali lançadas esbarra no óbice inserto na Súmula 7 do STJ, por exigir inevitável revolver de aspectos fático-probatórios dos autos (AgInt no REsp 1387379/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 22/11/2018). 5. Agravo interno provido para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (AgInt no REsp n. 1.482.554/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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