JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Em ação civil pública por danos ao meio ambiente, em que o Parquet pleiteia o desfazimento das obras construídas irregularmente na Praia do Santinho, localizada em Florianópolis/SC, a recuperação ambiental da área degradada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a Corte a quo manteve sentença que rejeitou o pleito demolitório. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual considerou que "a complexidade da situação e o alto impacto social" desaconselhavam "a demolição peremptória de todas as residências, que certamente representaria medida desproporcional" e que, "em razão da realidade social," seria recomendável a adoção de "medidas de solução e não medidas drásticas de confronto", destacando a "total omissão e negligência do Poder Executivo local na que toca à fiscalização da ocupação do solo urbano". 4. Esta egrégia Primeira Turma, examinando casos idênticos, envolvendo imóveis localizados na mesma praia, decidiu por estampar o óbice da Súmula 7 desta Corte, pois o dissentir das conclusões alvitradas na origem exigiria reexame do acervo fático-probatórios dos autos (AgInt no REsp 1.444.435/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.342.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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