JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
08/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 08/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de erro grosseiro, em que não há dúvidas acerca do recurso cabível, afasta a incidência do art. 579 do Código de Processo Penal (AgRg no RMS n. 38.143/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/10/2012). No caso, embora insista no pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, a própria defesa reconhece ter interposto o recurso inadequado, ao protocolizar novo recurso especial - e não agravo - contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial. 2. Em nenhum momento se afirmou ou se presumiu que a defesa agiu de má-fé, mas a decisão agravada asseverou tão somente ser ônus do advogado zelar para que haja a protocolização do recurso correto, não sendo a existência de falha em procedimentos administrativa da banca de advogados, cuja ocorrência é admitida expressamente pela defesa, justificativa para afastar a incidência das normas processuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.587.189/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.)
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