JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO NO MANEJO RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental interposto em lugar do agravo em recurso especial, expressamente previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil como o recurso adequado contra a decisão de inadmissão do recurso especial, configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado, reputado erro grosseiro, não é apta a interromper o prazo para a apresentação do recurso correto, de modo que não se admite o manejo posterior de novo recurso especial como forma de contornar a preclusão consumativa, sob pena de burla ao sistema recursal. 3. Ainda que se admitisse a fungibilidade para receber o agravo regimental como agravo em recurso especial, o primeiro recurso especial interposto permaneceria intempestivo, pois a decisão de inadmissão foi publicada em 16/6/2023 e o recurso foi protocolado somente em 24/8/2023, extrapolando o prazo legal. 4. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto em lei; tal interrupção só se admite quando a decisão é tão genérica que inviabiliza a compreensão dos fundamentos da inadmissão, hipótese não verificada no caso concreto, razão pela qual subsiste a intempestividade reconhecida. 5. As razões deduzidas no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida quanto à caracterização do erro grosseiro, à intempestividade do recurso especial e à inexistência de causa excepcional para mitigação das regras recursais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.148.637/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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