- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 2. RESOLUÇÃO N. 13/2006. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE VEREADOR APÓS A INSTAURAÇÃO DO PIC. IRRELEVÂNCIA. 3. NOTITIA CRIMINIS. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE IMEDIATO ADITAMENTO OU DE NOVA PORTARIA. CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. 4. ATUAÇÃO DOS RECORRENTES EM DUAS VERTENTES. TROCA DE FAVORES COM O PODER EXECUTIVO. DESVIO E LOCUPLETAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES. DESMEMBRAMENTO QUANTO AO ÚLTIMO FATO. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTES. 5. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. INVESTIGAÇÕES QUE INCLUÍAM O PREFEITO. PROMOTORES COM ATRIBUIÇÃO PRÉVIA. PROCAP/CE. PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU. JUÍZO APARENTE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AINDA NÃO ENVOLVIDO. 6. INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 7. NULIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS ASSESSORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. PRAZO DO PIC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA TAMBÉM NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 8. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal. 2. O procedimento foi "foi regularmente instaurado, no âmbito da PROCAP, através da Portaria n. 004/2012, com a finalidade de apurar a existência de fatos caracterizadores de crimes contra a administração pública, com suposto envolvimento de agentes políticos e servidores municipais". O fato de o primeiro recorrente ainda não ser vereador no momento em que a Portaria foi instaurada, não impossibilita que venha a ser investigado ao longo das diligências, haja vista o procedimento investigatório ter o objetivo de investigar crimes contra a administração pública praticados no âmbito da Câmara Municipal e do Poder Executivo Municipal. 3. As denúncias de irregularidades surgiram em janeiro de 2014, em virtude do depoimento de pessoas que noticiaram, no contexto da investigação, que os recorrentes estariam desviando os recursos disponibilizados ao gabinete do vereador em proveito próprio. Embora se trate de fato diverso ao que deu origem à portaria, não se dissocia do objetivo de investigar irregularidades no âmbito da Câmara Municipal, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na continuação da investigação, com o objetivo de aferir eventual prática de outras irregularidades, relativas ao objeto inicial do procedimento. Portanto, não se identifica a necessidade de proceder ao imediato aditamento da Portaria ou à instauração de novo procedimento por Promotor de Justiça com atribuição para investigar autoridade sem foro por prerrogativa de função. 4. Diante da descoberta fortuita do desvio e locupletação da remuneração dos assessores que se encontravam na condição de "assessores fantasmas", o material probatório referente a esses fatos, por se afastar do objeto central da investigação no PIC n. 04/2012, foi desmembrado em setembro de 2014. O material foi encaminhado à 18ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, já preventa para a causa, a fim de que aquele órgão pudesse adotar as medidas cabíveis, como de fato o fez, isto é, oferecendo denúncia contra os recorrentes. Portanto, o desmembramento da investigação apenas em 16/9/2014 não revela nenhuma irregularidade. 5. O procedimento investigatório foi instaurado para averiguar irregularidades na Câmara Municipal, que supostamente envolviam a participação do chefe do poder executivo municipal. Considerando que o prefeito possui foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF), observa-se que o procedimento foi instaurado por promotores com atribuição para tanto. A descoberta das ilegalidades praticadas pelos recorrentes ensejou o pedido de interceptação telefônica. Nesse momento, não se tinha conhecimento ainda do eventual envolvimento do chefe do poder executivo municipal, não se justificando o pedido perante o foro por prerrogativa de função. Como é cediço, o pedido de interceptação telefônica deve ser formulado perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal. Assim, não se verificando manipulação casuística ou designação seletiva do promotor, não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural. 6. Diversamente do afirmado pelos recorrentes, a manutenção da investigação na PROCAP/CE, em virtude da potencial prática de ilícitos penais por parte de autoridade com foro por prerrogativa de função, dispensa prévia autorização judicial. De fato, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. Precedentes. 7. A alegada nulidade dos testemunhos dos assessores, por violação do princípio da não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, que considerou que o writ não é a sede apropriada para o desate da controvérsia. Da mesma forma, não houve prévia manifestação do Tribunal local sobre o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o procedimento investigatório e a ausência de pedido de prorrogação. Dessa forma, inviável o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 73.829/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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