JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIRIGENTE DE EMPRESA SUL COREANA EM ATUAÇÃO NO BRASIL. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o paciente, sul coreano, é alvo de investigação referente a supostos crimes de evasão de divisas e sonegação tributária na direção de obra de construção da Companhia Siderúrgica de Pecém/CE, tendo sido determinada a retenção de seu passaporte e dos demais corréus. 3. Apesar da retenção de seu documento, o paciente encontra-se em local incerto e não sabido. Ademais, os corréus, também da mesma nacionalidade, que tiveram a ordem concedida na origem determinando a devolução de seus passaportes, não foram mais encontrados, sendo citados por edital - circunstâncias que demonstram a inconveniência do deferimento do pleito, em contraste com a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 4. Convém ponderar que [a] fuga do distrito da culpa é dado conducente à decretação da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (HC 101132, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, publicado em 1/7/2011). 5. Não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o magistrado, embora munido de elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, lançou mão, de forma prudente, apenas à medida menos restritiva dos direitos do paciente, mas suficiente para garantir sua permanência no alcance da lei brasileira, ou seja, a retenção dos passaportes, assegurando, assim, as investigações. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 422.500/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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