- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO E SINAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Afirmado pelas instâncias ordinárias, a partir do cotejo da prova dos autos, que não se tratava de falsificação grosseira, incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao crime de uso de documento falso, pois o habeas corpus não permite dilação probatória. Precedentes. 3. O Plenário da Corte Suprema, quando do julgamento do ARE n. 964.246/SP, cuja repercussão geral foi admitida, afirmou a tese no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório sujeito a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 4. Na hipótese, esgotadas as instâncias ordinárias, não há falar em requisitos da prisão preventiva ou em excesso de prazo. Precedentes. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 390.866/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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