JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSO POR SER HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal nada mencionou sobre a aplicação do princípio da consunção entre o crime de falsificação de documento e o de estelionato, o que impede esta Corte de julgar a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Segundo o art. 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 4. O Tribunal, ao constatar a materialidade do delito de falso (comprovada por vários documentos mencionados no acórdão, sendo um deles o laudo documentoscópico), analisou que não houve ineficácia absoluta do meio nem absoluta impropriedade do objeto, ou seja, o falso teve aptidão ilusória para ludibriar o homem médio, de modo que para desconstituir tal afirmação seria necessária uma incursão fático-probatória, incompatível com a via célere do habeas corpus. 5. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (Terceira Seção do STJ, EREsp 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, Julgado em 14/6/2017, DJe de 24/8/2017). 6. Nesse sentido, necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação para início da execução da pena restritiva de direitos. 7. Habeas corpus não conhecido. Concedida, no entanto, a ordem de ofício para, confirmando a liminar deferida, a fim de suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 459.989/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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