- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 191 DO CPC/1973. LITISCONSORTES. REPRESENTAÇÃO. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. CONTRADITÓRIO. OFENSA. NULIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, declarou líquido o título judicial de acordo com o valor apresentado no laudo pericial, deixando de conhecer da impugnação apresentada pela recorrente por considerá-la intempestiva. 2. Nos termos do art. 191 do CPC/1973, havendo litisconsortes com diferentes procuradores, a eles deve ser assegurada a contagem em dobro dos prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, aí compreendidas todas as situações em que a parte tenha de se pronunciar. 3. A aplicação do benefício do prazo em dobro para, de modo geral, falar nos autos exige que os litisconsortes com diferentes procuradores tenham, ao menos em tese, interesse em exercer o direito de manifestação, ainda que essa prerrogativa não seja efetivamente exercida por todos eles. 4. Hipótese em que ambas as partes demandadas - Veracel Celulose S.A. e Anita Sirtoli Scopel -, solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por perdas e danos resultantes de esbulho possessório e representadas por procuradores distintos, foram intimadas para conhecimento do conteúdo do laudo pericial e apresentação de eventual impugnação. 5. É nula a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, por ofensa ao princípio do contraditório, que deixa de apreciar a impugnação do laudo pericial tempestivamente apresentada pela parte interessada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.484/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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