JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
14/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSORTES PASSIVOS COM PROCURADORES DIFERENTES. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 2. O entendimento prevalente, registre-se, é de que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença; ao passo que os embargos à execução possuem natureza de ação, dando origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial. 3. Havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações apresentadas serão processadas todas no feito do cumprimento de sentença. Já no que diz respeito aos embargos, serão formadas novas demandas tantas quantas forem os embargos ajuizados. 4. Assenta-se, desse modo, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o art. 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (art. 738, § 3º, do CPC/2015), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa. 5. Na hipótese, a recorrente foi intimada da penhora de valores em conta de sua titularidade em 27/10/2015 e a impugnação foi apresentada em 23/11/2015, dentro, portanto, do prazo contado em dobro, que se findaria em 26/11/2015, a demonstrar a tempestividade da impugnação. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.964.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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