- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA PREQUESTIONAR DISPOSITIVO LEGAL. AFASTAMENTO. 1. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação de dispositivo Constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal à vexata quaestio. 2. Dessarte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a quaestio iuris sob pena de invasão da competência do STF. 3. No que diz respeito à multa imposta pelo Sodalício a quo, por considerar procrastinatório o recurso de Embargos de Declaração, a irresignação merece prosperar. 4. Percebe-se que a parte recorrente opôs Embargos não apenas com vistas ao suprimento de omissão, mas também para prequestionar dispositivo legal, não sendo razoável a imposição de multa processual. 5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa processual. (REsp n. 1.665.356/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/6/2017.)
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