- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR MILITAR REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OUTROS REQUISITOS À MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Recurso Especial não mencionou com precisão quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 284 do STF (AgRg no AREsp 207.088/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 2. Ainda que se examinasse o mérito do recurso, verifica-se que o Tribunal regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, bem solucionou a lide, pois o art. 1º da Lei 9.536/1997 exige, para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público no interesse da Administração, o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 3. O acórdão recorrido não abordou as outras exigências da universidade recorrente, pois considerou que os três únicos requisitos legais estavam preenchidos. Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, sobretudo porque não se arguiu violação do art. 535 do CPC de 1973, vigente ao tempo da publicação do acórdão recorrido. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.674.307/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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