JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N.52/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS CORRÉUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - Na hipótese, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, especialmente se considerada a complexidade do feito, a pluralidade de réus, presos em comarcas distintas, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. IV - Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que a instrução foi encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais, encontrando-se os autos conclusos para julgamento. Deve incidir no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". V - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. (Precedentes). VI - Na espécie, a situação do ora paciente é distinta da situação do corréu DIEGO, que teve sua prisão revogada exclusivamente em virtude de sua condição pessoal, observando-se sua primariedade. E, contrariamente, consoante o v. acórdão recorrido, o ora paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.417/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 22/11/2017.)
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