- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ANTE A DESCOBERTA DE PROVA QUE TERIA SIDO OCULTADA À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. No caso dos autos, embora se alegue que a impetração não se insurge contra o acórdão proferido no recurso de apelação, mas sim contra a descoberta superveniente, na fase de julgamento do recurso especial, de provas que teriam sido ocultadas à defesa, o certo é que a matéria não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Por se tratar de ilicitude que teria sido descoberta fortuitamente pela defesa quando a ação penal já se encontrava na fase do recurso especial, exige-se que o tema seja previamente suscitado e apreciado na origem, permitindo-se, assim, que a competência desta Corte Superior de Justiça seja inaugurada. 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 396.792/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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