- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A via recursal eleita não é apropriada para analisar a contrariedade da Lei Complementar Distrital nº 872/2013, em face do art. 73, da Lei nº 4320/64. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". 2. A pretensão do ora recorrente foi negada aos fundamentos de que, além de que: (a) foi manejada ação popular como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade; e, (b) não foi apontado, especificamente, ato lesivo ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal. Tais premissas, ao fundamentar o não cabimento da ação popular, estão de acordo com a orientação jurisprudencial desse Sodalício. Precedentes. 3. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, segundo o qual não houve "demonstração da prática efetiva de atos lesivos ao patrimônio público", não tendo sido atendidos todos os requisitos necessários à admissibilidade da ação popular, demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.031.951/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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