JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRATAMENTO DESIGUAL. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO ATRASADO. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. 3. O exame de possível negativa de produção de provas pelas instâncias e cerceamento de defesa não pode ser efetuado nessa instância recursal, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento firmado pela Corte de origem quanto à ilegalidade da rescisão unilateral, do não pagamento do serviço prestado e dos lucros cessantes, amparou-se na análise dos fatos e das cláusulas contratuais. Alterar tal conclusão demandaria não só revolvimento do contexto fático-probatório, como também das cláusulas do contrato. Incidência das Súmula 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.037.816/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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