- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente a impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. No tocante à suposta ofensa ao art. 41 da Lei n. 8.666/1993, por estar a decisão impugnada em desacordo com o edital licitatório, é de se observar que, na hipótese, a constatação de ofensa à lei federal dependeria de reexame de cláusula contratual, o que atrai o óbice contido na Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.240.672/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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