- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES LEGISLATIVAS ALEGADAMENTE EXTRAORDINÁRIAS. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS APELOS PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE NÃO RECORREU DO PRIMEIRO ACÓRDÃO (DEPOIS ANULADO) QUE MANTIVERA AS PENAS MAIS LEVES IMPOSTAS AOS RÉUS NA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES FIXADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. No caso em exame, em primeiro grau de jurisdição, os réus foram condenados, tão somente, à devolução aos cofres públicos do montante recebido a título de "reuniões extraordinárias anteriores" e "reunião extraordinária" (fl. 397). Na sequência, tanto o Ministério Público autor quanto as partes condenadas interpuseram apelações, as quais foram desprovidas pelo Tribunal a quo, restando, portanto, confirmadas as penalidades impostas na sentença. No entanto, tendo em conta a ausência de intimação dos apelantes quanto à pauta de julgamento, o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, apreciando recurso especial interposto por um dos réus, houve por bem anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Assim é que, em renovação de julgamento, a Corte mineira acabou por dar parcial provimento à apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de modo a agravar a situação jurídica do réu, com a inclusão das penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, pagamento de trinta vezes o valor do subsídio fixo estabelecido para os edis e proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. 2. Constata-se, então, que o referido agravamento das sanções se operou sem que o Parquet autor tivesse recorrido do primeiro acórdão estadual (depois anulado), visando majorar as penas dos réus. 3. Em tal contexto, não há negar, caracterizada restou inaceitável hipótese de reformatio in pejus, impondo-se o restabelecimento das sanções cominadas na sentença. 4. Agravo interno do Parquet federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.278.009/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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