- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 05/04/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO SOBRE SUA VERACIDADE. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas. Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1.447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015. 2. Ainda que a existência de relatos cuja autoria é desconhecida tenha ensejado a instauração de investigação, a posterior obtenção de documentos aptos a comprovar a existência de indícios da existência do ato de improbidade administrativa permite que a petição inicial de ação civil pública seja recebida pela autoridade competente, mantendo-se, assim, a desvinculação da propositura da demanda pública em relação ao conteúdo das peças apócrifas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 400.812/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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