JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 17/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EVIDENCIADO. REVISÃO DE PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas. Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1.447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015. 2. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010). 3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o enriquecimento ilícito e o dolo na conduta consistente em utilizar veículo oficial em benefício privado. Tal circunstância é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 9º da Lei nº 8.429/92. 4. A penalidade fixada pelo Tribunal de origem denota irrestrita correspondência com os atos ímprobos praticados. Assim, diante a inexistência de circunstância excepcional na qual se vislumbra desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, não há que se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.007.010/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 17/9/2018.)
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