- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O direito à reversão da pensão especial de ex-Combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício - in casu, ocorrido em 1970 -, o que atrai a incidência da Lei 3.765/1960, cujas disposições autorizam a integralização da cota-parte extinta, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp. 1.801.821/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2019 e AgInt no REsp. 1.591.750/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.12.2018. 2. Ao contrário do afirmado pela UNIÃO, a invalidez da autora foi comprovada judicialmente nos autos do AREsp. 357.425/PB, de minha relatoria, Dje de 29.8.2014, transitado em julgado em 12.9.2014. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.558.840/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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