- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Primeira Turma desta Corte, ao afastar a aplicação da Súmula 392/STJ em caso similar ao dos autos, entendeu pela possibilidade de se redirecionar a execução fiscal para cobrança de IPTU à sucessora da RFFSA, sem a necessidade de substituição da CDA, uma vez que a responsabilidade da União não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento. Precedente: AgInt no REsp 1.764.763/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020. 2. A questão relacionada à imunidade tributária foi apreciada pela Corte de origem com fundamento constitucional (art. 150, VI, "a", da CF). Logo, não há como conhecer do apelo quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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