- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RFFSA. IPTU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CDA. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O tema a respeito da imunidade da própria Rede Ferroviária Federal - RFFSA foi decidido com amparo em interpretação de dispositivo da Constituição da República, a afastar o cabimento do recurso especial. 2. Com relação à nulidade da CDA, a pretensão também não merece acolhida. A Corte de origem, ao consignar a ausência de nulidade do título, não se afastou do entendimento deste Tribunal Superior de que "não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva." (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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