JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
25/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva" (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.964.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2021. 2. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.614/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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