- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à cobrança de dívida ativa relativa a débito do Imposto Territorial Urbano e Predial (IPTU) do exercício de 2001. Sobreveio a r. sentença de improcedência. Sem condenação improcedência ao pagamento de honorários advocatícios em razão do encargo legal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, em relação à alegação de imunidade reciproca da própria RFFSA, no Tribunal a quo, a fundamentação do decisum, no sentido da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão, foi embasada na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176/PR, bem como ao art. 150 da Constituição Federal, fatos estes que inviabilizam o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência somente está afeta à Excelsa Corte, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021; (AgInt no AREsp n. 1.431.681/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.642.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.970.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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